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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1566 de 21 de novembro de 1989

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Art. 1º

O artigo 12 de Lei nº 530, de 04.03.82, é acrescido do seguinte parágrafo único. "Art. 12 - ............................................................................................ Parágrafo único - Considerando o período posterior à passagem à inatividade como de reversão ao Serviço Público, o funcionário aposentado, ocupante de cargo em comissão - símbolo SE, SS ou DAS, por Ato do Governador fará jus à revisão dos respectivos proventos de aposentadoria, para a sua atualização, se mais vantajosa, na conformidade do previsto no caput do presente artigo, bem como nos termos dos §§ 1º e 2º do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, desde que exerça, por prazo contínuo também superior a 1 (um) ano".