Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1566 de 21 de novembro de 1989
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CONSIDERA COMO DE REVERSÃO AO SERVIÇO PÚBLICO, O TEMPO DE EXERCÍCIO EM CARGO EM COMISSÃO POR INATIVO CIVIL ESTADUAL.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1989.
O artigo 12 de Lei nº 530, de 04.03.82, é acrescido do seguinte parágrafo único. "Art. 12 - ............................................................................................ Parágrafo único - Considerando o período posterior à passagem à inatividade como de reversão ao Serviço Público, o funcionário aposentado, ocupante de cargo em comissão - símbolo SE, SS ou DAS, por Ato do Governador fará jus à revisão dos respectivos proventos de aposentadoria, para a sua atualização, se mais vantajosa, na conformidade do previsto no caput do presente artigo, bem como nos termos dos §§ 1º e 2º do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, desde que exerça, por prazo contínuo também superior a 1 (um) ano".
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
W. MOREIRA FRANCO Governador