Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1566 de 21 de novembro de 1989

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CONSIDERA COMO DE REVERSÃO AO SERVIÇO PÚBLICO, O TEMPO DE EXERCÍCIO EM CARGO EM COMISSÃO POR INATIVO CIVIL ESTADUAL.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1989.


Art. 1º

O artigo 12 de Lei nº 530, de 04.03.82, é acrescido do seguinte parágrafo único. "Art. 12 - ............................................................................................ Parágrafo único - Considerando o período posterior à passagem à inatividade como de reversão ao Serviço Público, o funcionário aposentado, ocupante de cargo em comissão - símbolo SE, SS ou DAS, por Ato do Governador fará jus à revisão dos respectivos proventos de aposentadoria, para a sua atualização, se mais vantajosa, na conformidade do previsto no caput do presente artigo, bem como nos termos dos §§ 1º e 2º do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, desde que exerça, por prazo contínuo também superior a 1 (um) ano".

Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


W. MOREIRA FRANCO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1566 de 21 de novembro de 1989