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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1555 de 31 de outubro de 1989

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a emitir 278.300.000 (duzentas e setenta e oito milhões e trezentas mil) Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFTRJ’s.

Parágrafo único

- O produto da emissão dos títulos referidos neste artigo será integralmente destinado ao necessário reequilíbrio do caixa do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro, atingido pela inadimplência prolongada da Companhia Siderúrgica Nacional com o recolhimento do ICMS.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1555 /1989