Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1501 de 25 de agosto de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O crédito de que trata o artigo anterior será compensado da forma do § 2º do art. 120 da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979.
O crédito de que trata o artigo anterior será compensado da forma do § 2º do art. 120 da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979.