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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 15 de 23 de dezembro de 1975


Art. 4º

As funções gratificadas (FG-1) de Secretário de Comissão Permanente e de Secretário da Comissão Especial para Assuntos do Município do Rio de Janeiro serão exercidas indistintamente, por servidores da ex-ALEG e da ex-ALERJ, enquanto não forem criados os cargos referidos no artigo 235 do Regimento Interno.