Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1418 de 27 de dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A escolha dos locais para instalação dos núcleos referidos no art. 1º, ficará a cargo do Secretário de Estado de Saúde.
A escolha dos locais para instalação dos núcleos referidos no art. 1º, ficará a cargo do Secretário de Estado de Saúde.