Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1418 de 27 de dezembro de 1988
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NÚCLEOS DE ALCOÓLICOS ANÔNIMOS EM TODOS OS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE, CLINICAS E INSTITUTOS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1988.
Art. 1º
Ficam criados "NÚCLEOS DE ALCOÓLICOS ANÔNIMOS", em todos os Hospitais, Casa de Saúde, clínicas e Institutos, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º
A escolha dos locais para instalação dos núcleos referidos no art. 1º, ficará a cargo do Secretário de Estado de Saúde.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições me contrário.
W. MOREIRA FRANCO Governador