Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1412 de 27 de dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Vale-Transporte aos servidores públicos, estatutários, ou não, da Administração Estadual direta e indireta, nos termos da legislação federal.