Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1412 de 27 de dezembro de 1988
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER VALE-TRANSPORTE AOS SERVIDORES ESTADUAIS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1988.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Vale-Transporte aos servidores públicos, estatutários, ou não, da Administração Estadual direta e indireta, nos termos da legislação federal.
Art. 2º
O Poder Executivo regulamentará a presente lei e baixará normas para a concessão do Vale-Transporte.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
W. MOREIRA FRANCO Governador