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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1412 de 27 de dezembro de 1988

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER VALE-TRANSPORTE AOS SERVIDORES ESTADUAIS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1988.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Vale-Transporte aos servidores públicos, estatutários, ou não, da Administração Estadual direta e indireta, nos termos da legislação federal.

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei e baixará normas para a concessão do Vale-Transporte.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


W. MOREIRA FRANCO Governador

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