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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1411 de 20 de dezembro de 1988


Art. 6º

As novas tabelas de retribuição dos servidores civis e militares a que se refere esta lei serão enviadas pelos órgãos competentes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário à Comissão Superior de Controle das Despesas de Pessoal, instituída no art. 41 da Lei nº 720, de 30 de dezembro de 1983, e à Secretaria de Estado de Administração, no prazo de 30 (trinta) dias.