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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1411 de 20 de dezembro de 1988


Art. 5º

O disposto no art. 1º desta lei não se aplica aos servidores contratados regidos pelo § 1º do art. 2º do Decreto-Lei federal nº 2351, de 07 de agosto de 1987, nem aos que, em virtude de outras leis federais, sejam destinatários de salário profissional.