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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1315 de 08 de junho de 1988

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Art. 4º

- Será devida a Taxa Florestal por todo aquele que venha, sob qualquer forma, a explorar, consumir ou beneficiar-se de recursos da flora e da fauna.

Parágrafo único

- A Taxa Florestal só incidirá uma vez sobre a mesma matéria-prima. Revogado pelo artigo 13 da Lei 3187/99