Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1315 de 08 de junho de 1988

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

- Será devida a Taxa Florestal por todo aquele que venha, sob qualquer forma, a explorar, consumir ou beneficiar-se de recursos da flora e da fauna.

Parágrafo único

- A Taxa Florestal só incidirá uma vez sobre a mesma matéria-prima. Revogado pelo artigo 13 da Lei 3187/99