Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1315 de 08 de junho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 4º
- Será devida a Taxa Florestal por todo aquele que venha, sob qualquer forma, a explorar, consumir ou beneficiar-se de recursos da flora e da fauna.
Parágrafo único
- A Taxa Florestal só incidirá uma vez sobre a mesma matéria-prima.
Revogado pelo artigo 13 da Lei 3187/99