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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1315 de 08 de junho de 1988

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Art. 10

É facultado à fundação Instituto Estadual de Florestas desempenhar suas atividades mediante convênio ou contratos com entidades públicas ou privadas nacionais e estrangeiras.

Parágrafo único

- A Fundação poderá receber doações de entidades de direito público e privado nacionais, estrangeiras e organismos internacionais.