Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1315 de 08 de junho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 10
É facultado à fundação Instituto Estadual de Florestas desempenhar suas atividades mediante convênio ou contratos com entidades públicas ou privadas nacionais e estrangeiras.
Parágrafo único
- A Fundação poderá receber doações de entidades de direito público e privado nacionais, estrangeiras e organismos internacionais.