Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 13 de 30 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Centros Profissionalizantes para Cegos deverão fazer parte da rede de ensino da Secretaria Estadual de Educação e cultura, que programará os currículos básicos a serem ministrados, incluindo matérias profissionalizantes como a massoterapia e o artesanato.