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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 13 de 30 de dezembro de 1975

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Art. 3º

Os Centros Profissionalizantes para Cegos deverão fazer parte da rede de ensino da Secretaria Estadual de Educação e cultura, que programará os currículos básicos a serem ministrados, incluindo matérias profissionalizantes como a massoterapia e o artesanato.