Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 13 de 30 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituirão partes integrantes dos Centros Profissionalizantes para cegos:
a
Setor educacional – encarregado de ministrar aulas teóricas e práticas sobre matérias que habilitem o cego ao exercício de profissão compatível com sua deficiência visual.
b
Setor Assistencial – encarregado de promover a aplicação da mão-de-obra do cego, junto ao mercado de trabalho, orientando os alunos para possibilitar seu aproveitamento no comércio ou industrial.
c
Setor de orientação Pedagógica – encarregado da formação de mestres e de pessoal especializado para exercer atividades no Centro.