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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 13 de 17 de dezembro de 1975


Art. 3º

Os Centros Profissionalizantes para Cegos deverão fazer parte da rede de ensino da Secretaria Estadual de Educação e cultura, que programará os currículos básicos a serem ministrados, incluindo matérias profissionalizantes como a massoterapia e o artesanato.