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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 13 de 17 de dezembro de 1975


Art. 2º

Constituirão partes integrantes dos Centros Profissionalizantes para cegos:

a

Setor educacional – encarregado de ministrar aulas teóricas e práticas sobre matérias que habilitem o cego ao exercício de profissão compatível com sua deficiência visual.

b

Setor Assistencial – encarregado de promover a aplicação da mão-de-obra do cego, junto ao mercado de trabalho, orientando os alunos para possibilitar seu aproveitamento no comércio ou industrial.

c

Setor de orientação Pedagógica – encarregado da formação de mestres e de pessoal especializado para exercer atividades no Centro.