Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1270 de 24 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade poderão ser concedidos aos servidores de qualquer órgão da Administração Direta ou Autárquica, que trabalham efetivamente em unidades prestadoras de serviços de saúde e em ambientes inflamáveis ou explosivos, através iniciativa das repartições interessadas.
Parágrafo único
- Os benefícios de que trata o presente artigo serão fixados pelo Secretário de Estado de Administração, para ambos os casos, dentro dos limites e na forma estabelecida na Consolidação das leis do Trabalho, após parecer técnico dos órgãos competentes das Secretarias de Estado que derem origem aos processos reivindicatórios.