Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1270 de 24 de dezembro de 1987
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU AUTÁRQUICA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1987.
Art. 1º
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade poderão ser concedidos aos servidores de qualquer órgão da Administração Direta ou Autárquica, que trabalham efetivamente em unidades prestadoras de serviços de saúde e em ambientes inflamáveis ou explosivos, através iniciativa das repartições interessadas.
Parágrafo único
- Os benefícios de que trata o presente artigo serão fixados pelo Secretário de Estado de Administração, para ambos os casos, dentro dos limites e na forma estabelecida na Consolidação das leis do Trabalho, após parecer técnico dos órgãos competentes das Secretarias de Estado que derem origem aos processos reivindicatórios.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
W. MOREIRA FRANCO Governador