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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1221 de 09 de novembro de 1987

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Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Autarquia crédito especial até o valor de Cz$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzados), compensado na forma prevista no art. 120 da Lei nº 287, de 4 de dezembro de 1979.