Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1221 de 09 de novembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Autarquia crédito especial até o valor de Cz$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzados), compensado na forma prevista no art. 120 da Lei nº 287, de 4 de dezembro de 1979.