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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1221 de 09 de novembro de 1987

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Art. 4º

A receita da Autarquia será constituída:

I

Pelos recursos arrecadados em decorrência das atividades previstas no inciso IV do art. 2º ou decorrentes de outras atividades fiscalizadoras, aí incluídos os recursos definidos no art. 9º desta lei;

II

Pelo produto das multas que impuser/

III

Pelas dotações orçamentárias e subvenções do Estado;

IV

Pelas doações e contribuições de pessoas de direito público e privado;

V

Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de prestação de serviços;

VI

Pelas rendas provenientes de convênios, acordos ou contratos que celebrar;

VII

... VETADO ...

VIII

Pelos recursos de outras fontes;

IX

Pela transferência das receitas atribuídas ao extinto DTC/RJ.

Parágrafo único

- Os gastos com pessoal e encargos sociais do DETRO/RJ não poderão ultrapassar o percentual de 70% (setenta por cento) da receita própria.