Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1194 de 15 de setembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O crédito de que trata o artigo anterior será compensado na forma do § 2º. do art. 120 da Lei nº. 287, de 04 de dezembro de 1979.
O crédito de que trata o artigo anterior será compensado na forma do § 2º. do art. 120 da Lei nº. 287, de 04 de dezembro de 1979.