Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 37
Fica instituída uma contribuição anual obrigatória, no valor correspondente a 4 (quatro) UFERJ’s, a ser recolhida pelos Despachantes Públicos no primeiro trimestre de cada exercício.
Parágrafo único
- A primeira contribuição será efetuada até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, não podendo ultrapassar o final do exercício.