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Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987

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Art. 37

Fica instituída uma contribuição anual obrigatória, no valor correspondente a 4 (quatro) UFERJ’s, a ser recolhida pelos Despachantes Públicos no primeiro trimestre de cada exercício.

Parágrafo único

- A primeira contribuição será efetuada até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, não podendo ultrapassar o final do exercício.