Artigo 37 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 37
Fica instituída uma contribuição anual obrigatória, no valor correspondente a 4 (quatro) UFERJ’s, a ser recolhida pelos Despachantes Públicos no primeiro trimestre de cada exercício.
Parágrafo único
- A primeira contribuição será efetuada até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, não podendo ultrapassar o final do exercício.