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Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987

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Art. 30

Os Despachantes Públicos terão uma única associação representativa da classe, reconhecida oficialmente pelo Estado do Rio de Janeiro, que terá sede obrigatória na Capital e atuará na condição de Auxiliar da administração pública para os efeitos da presente lei.

§ 1º

o reconhecimento da entidade far-se-á por ato do Governador, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, e suas atribuições, sistema de organização e funcionamento deverão ser definidos no respectivo Estatuto.

§ 2º

Para os efeitos do caput do presente artigo, o Estatuto da entidade e suas eventuais reformas ou modificações somente serão reconhecidos pelo Estado quando as respectivas minutas houverem sido previamente submetidas à Coordenadoria Estadual dos Despachantes Públicos - CEDEP e aprovadas pelo Governador do Estado.

§ 3º

O Estatuto da entidade e o Código de Ética dos Despachantes serão publicadas por decreto do Governador do Estado.