Artigo 30 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os Despachantes Públicos terão uma única associação representativa da classe, reconhecida oficialmente pelo Estado do Rio de Janeiro, que terá sede obrigatória na Capital e atuará na condição de Auxiliar da administração pública para os efeitos da presente lei.
§ 1º
o reconhecimento da entidade far-se-á por ato do Governador, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, e suas atribuições, sistema de organização e funcionamento deverão ser definidos no respectivo Estatuto.
§ 2º
Para os efeitos do caput do presente artigo, o Estatuto da entidade e suas eventuais reformas ou modificações somente serão reconhecidos pelo Estado quando as respectivas minutas houverem sido previamente submetidas à Coordenadoria Estadual dos Despachantes Públicos - CEDEP e aprovadas pelo Governador do Estado.
§ 3º
O Estatuto da entidade e o Código de Ética dos Despachantes serão publicadas por decreto do Governador do Estado.