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Artigo 17, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987

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Art. 17

A perda da função terá cabimento:

I

em caso de desvio ou subtração de bens, numerário, livros ou de documentos de repartição ou dos comitentes;

II

quando deixar de exercer suas funções por mais de 6 (seis) meses consecutivos, sem causa justificada;

III

por atraso, ao longo de 2 (dois) anos, sem causa justificada, do pagamento de 12 (doze) contribuições mensais ao Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ ou ao INPS;

IV

no caso de reincidência nas infrações previstas no inciso III do art. 16, ou de sofrer 3 (três) ou mais suspensões por qualquer dos motivos consignados nos demais incisos do mesmo artigo;

V

no caso de embriaguez habitual em serviço;

VI

nos mesmos casos em que a lei penal determina contra o funcionário a perda da função pública, em decorrência de sentença judicial transitada em julgada.

Parágrafo único

- Ressalvado o disposto no inciso IV do caput do presente artigo, aplicação da pena de perda de função será sempre precedida de inquérito administrativo, em que se assegure ao indiciado ampla defesa.