Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 17
A perda da função terá cabimento:
I
em caso de desvio ou subtração de bens, numerário, livros ou de documentos de repartição ou dos comitentes;
II
quando deixar de exercer suas funções por mais de 6 (seis) meses consecutivos, sem causa justificada;
III
por atraso, ao longo de 2 (dois) anos, sem causa justificada, do pagamento de 12 (doze) contribuições mensais ao Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ ou ao INPS;
IV
no caso de reincidência nas infrações previstas no inciso III do art. 16, ou de sofrer 3 (três) ou mais suspensões por qualquer dos motivos consignados nos demais incisos do mesmo artigo;
V
no caso de embriaguez habitual em serviço;
VI
nos mesmos casos em que a lei penal determina contra o funcionário a perda da função pública, em decorrência de sentença judicial transitada em julgada.
Parágrafo único
- Ressalvado o disposto no inciso IV do caput do presente artigo, aplicação da pena de perda de função será sempre precedida de inquérito administrativo, em que se assegure ao indiciado ampla defesa.