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Artigo 16, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987

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Art. 16

A pena de suspensão será aplicada:

I

pelo prazo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, quando configuradas 3 (três) ou mais repreensões ou multas.

II

de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias nos casos de:

a

incontinência de conduta ou mau procedimento em público;

b

desídia no desempenho das respectivas funções;

c

violação de segredo dos comitentes;

d

ato de indisciplina ou de insubordinação;

e

quando praticar ato que atente contra os princípio estabelecidos nesta lei, inclusive exorbitando dos poderes concedidos pelos comitentes ou das atribuições previstas em lei;

III

de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias, quando por qualquer forma ou meio, utilizar sua condição de despachante para possibilitar ou facilitar o exercício irregular por terceiros, não habilitados, de funções que a lei somente atribui aos despachantes públicos.