Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 16
A pena de suspensão será aplicada:
I
pelo prazo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, quando configuradas 3 (três) ou mais repreensões ou multas.
II
de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias nos casos de:
a
incontinência de conduta ou mau procedimento em público;
b
desídia no desempenho das respectivas funções;
c
violação de segredo dos comitentes;
d
ato de indisciplina ou de insubordinação;
e
quando praticar ato que atente contra os princípio estabelecidos nesta lei, inclusive exorbitando dos poderes concedidos pelos comitentes ou das atribuições previstas em lei;
III
de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias, quando por qualquer forma ou meio, utilizar sua condição de despachante para possibilitar ou facilitar o exercício irregular por terceiros, não habilitados, de funções que a lei somente atribui aos despachantes públicos.