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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987

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Art. 15

A indenização dos prejuízos causados pelo Despachantes será representada:

I

pelo pagamento das multas e outros acréscimos decorrentes da mora em que deixarem incorrer os contribuintes quando, por omissão ou desídia, não efetuarem os recolhimentos dos tributos, emolumentos e contribuições para as quais hajam recebido suprimento de numerários em tempo oportuno;

II

pelo pagamento de multas regulamentares aplicadas aos comitentes em razão de infração que for motivada por procedimento faltoso do Despachante;

III

em qualquer outras hipóteses, pelo pagamento da importância do dano causado aos comitentes, a terceiras ou ao Estado.

Parágrafo único

- O valor do dano causado ao Estado será imputado no da garantia prestada, ficando o subsequente exercício da função dependente da reintegralização da mesma garantia.