Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 15
A indenização dos prejuízos causados pelo Despachantes será representada:
I
pelo pagamento das multas e outros acréscimos decorrentes da mora em que deixarem incorrer os contribuintes quando, por omissão ou desídia, não efetuarem os recolhimentos dos tributos, emolumentos e contribuições para as quais hajam recebido suprimento de numerários em tempo oportuno;
II
pelo pagamento de multas regulamentares aplicadas aos comitentes em razão de infração que for motivada por procedimento faltoso do Despachante;
III
em qualquer outras hipóteses, pelo pagamento da importância do dano causado aos comitentes, a terceiras ou ao Estado.
Parágrafo único
- O valor do dano causado ao Estado será imputado no da garantia prestada, ficando o subsequente exercício da função dependente da reintegralização da mesma garantia.