Artigo 12, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 12
Serão impostas aos Despachantes as seguintes penalidades:
I
advertência
II
repreensão escrita;
III
multa;
IV
Suspensão da função de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;
V
perda da função.
Parágrafo único
- A aplicação das penas não exime o Despachante de ressarcir aos prejuízos causados.