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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132 de 23 de fevereiro de 1987

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Art. 12

Serão impostas aos Despachantes as seguintes penalidades:

I

advertência

II

repreensão escrita;

III

multa;

IV

Suspensão da função de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;

V

perda da função.

Parágrafo único

- A aplicação das penas não exime o Despachante de ressarcir aos prejuízos causados.