Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11103 de 15 de janeiro de 2026


Art. 1º

Fica instituída a Política Estadual de Promoção da Cultura Oceânica, visando à conscientização, educação e mobilização da sociedade sobre a importância dos oceanos para a sustentabilidade ambiental, social e econômica.

§ 1º

Para efeitos desta lei, entende-se Cultura Oceânica como o conjunto de processos que promove o letramento oceânico, ou seja, a compreensão dos princípios essenciais e conceitos fundamentais que permitem conhecer a influência do oceano sobre nós e nossa influência no oceano.

§ 2º

Com o objetivo de ampliar as possibilidades de ação desta Política, poderá ser buscada a participação da Marinha do Brasil, Marinha Mercante e Capitania dos Portos, através de parcerias e convênios.