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Artigo 65, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026


Art. 65

Em situação comprovada de maus-tratos ou abuso contra animais, cometidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, as despesas com assistência veterinária e demais gastos decorrentes, direta ou indiretamente, do ato praticado, serão de inteira responsabilidade do infrator.

§ 1º

Consideram-se despesas, para os fins deste artigo, todas aquelas realizadas para salvaguardar o bem-estar do animal, tais como:

I

consultas médico-veterinárias,

II

medicamentos;

III

cirurgias;

IV

exames;

V

vacinas;

VI

castração;

VII

transporte;

VIII

alimentação;

IX

hospedagem e

X

outras correlatas necessárias ao restabelecimento e à manutenção do estado de saúde do animal.

§ 2º

O infrator ficará obrigado, inclusive, a ressarcir a Administração Pública, organizações da sociedade civil, protetores independentes, pessoas físicas e estabelecimentos privados que comprovadamente tenham custeado atendimento e cuidados ao animal, mediante apresentação de notas fiscais, relatórios e laudos veterinários, até a plena recuperação ou definição clínica do caso.

§ 3º

Ainda que todos os esforços terapêuticos sejam empregados sem melhora do quadro clínico do animal e sobrevenha óbito, o infrator permanecerá responsável pelos custos comprovadamente realizados com o atendimento e o cuidado do animal.

§ 4º

Mediante decisão judicial, as pessoas condenadas por maus-tratos ou abuso contra animais poderão ser proibidas de obter a guarda do animal maltratado e de outros animais, pelo prazo que a decisão fixar, consideradas as circunstâncias do caso concreto e sem prejuízo de outras sanções cabíveis.