Artigo 65, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026
Art. 65
Em situação comprovada de maus-tratos ou abuso contra animais, cometidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, as despesas com assistência veterinária e demais gastos decorrentes, direta ou indiretamente, do ato praticado, serão de inteira responsabilidade do infrator.
§ 1º
Consideram-se despesas, para os fins deste artigo, todas aquelas realizadas para salvaguardar o bem-estar do animal, tais como:
I
consultas médico-veterinárias,
II
medicamentos;
III
cirurgias;
IV
exames;
V
vacinas;
VI
castração;
VII
transporte;
VIII
alimentação;
IX
hospedagem e
X
outras correlatas necessárias ao restabelecimento e à manutenção do estado de saúde do animal.
§ 2º
O infrator ficará obrigado, inclusive, a ressarcir a Administração Pública, organizações da sociedade civil, protetores independentes, pessoas físicas e estabelecimentos privados que comprovadamente tenham custeado atendimento e cuidados ao animal, mediante apresentação de notas fiscais, relatórios e laudos veterinários, até a plena recuperação ou definição clínica do caso.
§ 3º
Ainda que todos os esforços terapêuticos sejam empregados sem melhora do quadro clínico do animal e sobrevenha óbito, o infrator permanecerá responsável pelos custos comprovadamente realizados com o atendimento e o cuidado do animal.
§ 4º
Mediante decisão judicial, as pessoas condenadas por maus-tratos ou abuso contra animais poderão ser proibidas de obter a guarda do animal maltratado e de outros animais, pelo prazo que a decisão fixar, consideradas as circunstâncias do caso concreto e sem prejuízo de outras sanções cabíveis.