Artigo 64, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026
Art. 64
Todo responsável é obrigado a vacinar seu cão ou gato com vacinas múltiplas, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada.
§ 1º
O responsável deverá vacinar o animal em todas as campanhas obrigatórias de vacinação da localidade de residência do animal, anualmente, na forma e prazos indicados pelo profissional da área veterinária.
§ 2º
A vacina da raiva não se aplica mais de uma vez ao ano, nos termos das resoluções dos conselhos de veterinária, exceto quando o veterinário recomendar.