Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 64, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026


Art. 64

Todo responsável é obrigado a vacinar seu cão ou gato com vacinas múltiplas, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada.

§ 1º

O responsável deverá vacinar o animal em todas as campanhas obrigatórias de vacinação da localidade de residência do animal, anualmente, na forma e prazos indicados pelo profissional da área veterinária.

§ 2º

A vacina da raiva não se aplica mais de uma vez ao ano, nos termos das resoluções dos conselhos de veterinária, exceto quando o veterinário recomendar.