Artigo 59, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026
Art. 59
É vedado:
I
conduzir animal, sem lhe dar descanso, privar os animais de receber água, alimento adequado e abrigo das intempéries, em desacordo com suas necessidades fisiológicas e etológicas;
II
transportar animais sem a documentação exigida por lei;
III
transportar animal em via terrestre por mais de 6 (seis) horas seguidas sem o devido Art.
IV
utilizar veículos de tração animal como carroças, charretes e outros meios de transporte similares, para fins de passeios turísticos comerciais;
V
utilizar animais, de quaisquer espécies, em circos, atividades de malabarismo e espetáculos similares, ainda que os espetáculos sejam sem público presente com transmissão pela internet, aplicativos ou dispositivos eletrônicos similares;
VI
utilizar fogos de artifício com estampidos em eventos públicos ou apoiados, incentivados e financiados pelo Poder Público.
Parágrafo único
Excetua-se da regra prevista no inciso VI do Art. 59 desta lei a utilização de fogos de vista, aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho com intensidade inferior a cento e vinte decibéis, sendo a utilização destes permitida em casos especiais, somente por atos do Poder Executivo e instituições autorizadas por este, nunca por indivíduos isolados.