Artigo 56, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026
Art. 56
Todos os projetos de pesquisa científica, assim como as atividades didáticas e de ensino que utilizem animais, deverão ser analisados pelas comissões de ética em pesquisa.
§ 1º
Dentre os tópicos que devem ser analisados estão a qualificação e a capacitação dos profissionais, dos pesquisadores ou estudantes envolvidos na pesquisa para lidar com os animais, a quantidade de animais que será utilizada, justificada – ou por cálculo estatístico ou por referências bibliográficas – e a localização onde os animais ficarão alojados, as condições a que eles são submetidos, o grau de invasividade e de estresse.
§ 2º
Deverá ser encaminhado um relatório anual de atividades à comissão de ética no uso de animais.