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Artigo 56, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026


Art. 56

Todos os projetos de pesquisa científica, assim como as atividades didáticas e de ensino que utilizem animais, deverão ser analisados pelas comissões de ética em pesquisa.

§ 1º

Dentre os tópicos que devem ser analisados estão a qualificação e a capacitação dos profissionais, dos pesquisadores ou estudantes envolvidos na pesquisa para lidar com os animais, a quantidade de animais que será utilizada, justificada – ou por cálculo estatístico ou por referências bibliográficas – e a localização onde os animais ficarão alojados, as condições a que eles são submetidos, o grau de invasividade e de estresse.

§ 2º

Deverá ser encaminhado um relatório anual de atividades à comissão de ética no uso de animais.