Artigo 53, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026
Art. 53
É vedada a realização da prática de dissecar animal vivo em estabelecimentos de ensino superior e estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio.
Parágrafo único
Ficam ressalvados os estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica, em que será obrigatório o uso de analgésico ou anestésico para a prática.