Artigo 48, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026
Art. 48
O experimento de animais vivos para prática de ensino e pesquisa científica deve observar o princípio da substituição.
§ 1º
Sempre devem prevalecer os métodos alternativos disponíveis que substituam a utilização de animais em pesquisas.
§ 2º
A utilização de métodos alternativos deve seguir as orientações do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA) instituído pela Lei Federal n.º 11.794, de 8 de outubro de 2008.