Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 48, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026


Art. 48

O experimento de animais vivos para prática de ensino e pesquisa científica deve observar o princípio da substituição.

§ 1º

Sempre devem prevalecer os métodos alternativos disponíveis que substituam a utilização de animais em pesquisas.

§ 2º

A utilização de métodos alternativos deve seguir as orientações do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA) instituído pela Lei Federal n.º 11.794, de 8 de outubro de 2008.