Artigo 44, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026
Art. 44
O programa estadual contemplará, mediante regulamentação e em articulação com os municípios:
I
estudos que identifiquem áreas de atendimento prioritário por superpopulação ou risco epidemiológico;
II
metas de esterilização, inclusive de não domiciliados;
III
prioridade a comunidades de baixa renda;
IV
campanhas educativas periódicas;
V
convênios ou parcerias com organizações da sociedade civil e clínicas veterinárias legalmente estabelecidas.