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Artigo 44, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026


Art. 44

O programa estadual contemplará, mediante regulamentação e em articulação com os municípios:

I

estudos que identifiquem áreas de atendimento prioritário por superpopulação ou risco epidemiológico;

II

metas de esterilização, inclusive de não domiciliados;

III

prioridade a comunidades de baixa renda;

IV

campanhas educativas periódicas;

V

convênios ou parcerias com organizações da sociedade civil e clínicas veterinárias legalmente estabelecidas.