Artigo 43, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026
Art. 43
O controle de natalidade de cães e gatos, nos termos da Lei Federal n.º 13.426, de 2017, constitui matéria de saúde pública e será realizado, preferencialmente, por esterilização cirúrgica ou por outros procedimentos eficazes e seguros reconhecidos pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo único
É vedado o extermínio de animais como forma de controle populacional, ressalvadas as hipóteses legais de eutanásia previstas na legislação e regulamentos sanitários.