Artigo 42, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026
Art. 42
É vedado impedir, por qualquer meio, a oferta de água, alimento ou assistência veterinária a animais comunitários em espaços públicos e repartições públicas, devendo a oferta ocorrer em pontos definidos pelo Poder Público, resguardadas a higiene, a ordem urbana e a segurança sanitária.
§ 1º
A aplicação desta seção dar-se-á no que couber, observadas as posturas municipais, as normas de vigilância sanitária e os atos de regulamentação.
§ 2º
Poderão ser firmados convênios ou parcerias com municípios e organizações da sociedade civil para execução das ações.