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Artigo 32, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026


Art. 32

As empresas do ramo de produção animal deverão cumprir os seguintes requisitos:

I

os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas, observadas as exigências peculiares a cada espécie, com base em informações científicas;

II

os animais deverão ter liberdade de movimentos, de acordo com suas características morfológicas;

III

as instalações deverão proporcionar adequadas condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura.