Artigo 32, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026
Art. 32
As empresas do ramo de produção animal deverão cumprir os seguintes requisitos:
I
os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas, observadas as exigências peculiares a cada espécie, com base em informações científicas;
II
os animais deverão ter liberdade de movimentos, de acordo com suas características morfológicas;
III
as instalações deverão proporcionar adequadas condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura.