Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 32, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026


Art. 32

As empresas do ramo de produção animal deverão cumprir os seguintes requisitos:

I

os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas, observadas as exigências peculiares a cada espécie, com base em informações científicas;

II

os animais deverão ter liberdade de movimentos, de acordo com suas características morfológicas;

III

as instalações deverão proporcionar adequadas condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura.