Artigo 31, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026
Art. 31
Os animais de uso econômico representados pelo setor de produção animal devem gozar de bem-estar e satisfatórias condições fisiológica e psicológica, bem como de ausência de fome, sede, desnutrição, doenças, ferimentos, dor ou desconforto, medo e estresse.
§ 1º
Incluem-se, no setor, os bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, aves, suínos, além de peixes, abelhas e bichos de seda.
§ 2º
O comércio e a exibição de animais devem estar acompanhados de orientações para o público a respeito da natureza, hábitos, comportamento e necessidades dos animais.